DECRETO Nº 41949, DE 02 DE AGOSTO DE 1957. Promulga a Convenção Internacional de Telecomunicações Firmada, em Buenos Aires, a 22 de Dezembro de 1952, Entre o Brasil e Varios Paises.

DECRETO Nº 41.949, DE 2 DE AGÔSTO DE 1957.

Promulga a Convenção Internacional de Telecomunicações, firmada, em Buenos Aires, a 22 de dezembro de 1952, entre o Brasil e vários países.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 66, de 19 de dezembro de 1956, a Convenção Internacional de Telecomunicações, firmada em Buenos Aires, a 22 de dezembro de 1952, entre o Brasil e diversos países; e tendo sido depositado, a 26 de abril de 1957, junto à União Internacional de Telecomunicações, em Genebra o Instrumento brasileiro de ratificação da referida Convenção:

Decreta:

Que a mencionada Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, em 2 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Firmado, pelo Brasil, em 22 de dezembro de 1952, por ocasião da Conferência Plenipotenciária Internacional realizada em Buenos Aires.

PREÂMBULO

Reconhecendo plenamente a cada país o direito soberano de regulamentar suas telecomunicações, os plenipotenciários dos governos contratantes, tendo em vista facilitar as relações entre os povos mediante o bom funcionamento de telecomunicações, celebram, em comum acôrdo a presente Convenção.

CAPÍTULO I Artigos 1 a 14

COMPOSIÇÃO, OBJETO E ESTRUTURA DA UNIÃO

Artigo I

Composição da União

  1. A União Internacional de Telecomunicações compreende Membros e Membros associados.

  2. É Membro da União:

    1. qualquer país ou grupo de territórios enumerados no Anexo 1 desde que, por si ou em seu nome, haja sido assinada e ratificada esta Convenção ou feita a adesão a êste Ato;

    2. qualquer país não enumerado no Anexo 1 que se torne Membro das Nações Unidas e adira a esta convenção de acôrdo com as disposições do artigo 16;

    3. qualquer país soberano que não estando enumerado no Anexo 1 e não sendo Membro das Nações Unidas, adira à Convenção de acôrdo com as disposições do artigo 16 depois que seu pedido de admissão como Membro haja sido aprovado por dois terços dos Membros da União.

  3. (1) Todos os Membros tem direito de tomar parte nas conferências da União e são elegíveis para todos seus organismos.

    (2) Cada Membro tem direito a um voto em tôdas as conferências da União, bem como em tôdas as reuniões dos organismos permanentes da União de que seja membro.

  4. É membro associado da União:

    1. qualquer país, território ou grupo de territórios enumerado no Anexo 2, desde que, por si ou em seu nome haja sido assinada e ratificada esta Convenção ou feita a adesão a êste Ato;

    2. qualquer país não Membro da União, nos têrmos do parágrafo 2 dêste artigo, cujo pedido de admissão à União, na qualidade de Membro associado, tenha sido aceito pela maioria dos Membros da União e que adirá à Convenção de acôrdo com as disposições do artigo 16;

    3. qualquer território ou grupo de territórios sem completa responsabilidade de suas relações internacionais e em cujo nome um Membro da União assine e ratifique esta Convocação ou à mesma adira, de acôrdo com os artigos 16 ou 17 quando o pedido de admissão como Membro associado, apresentado pelo Membro da União responsável, haja sido aprovado pela maioria dos Membros da União;

    4. qualquer território sob tutela, cujo pedido de admissão na qualidade de Membro associado haja sido apresentado pelas Nações Unidas e em nome do qual haja esta Organização aderido à Convenção de acôrdo com as disposições do artigo 18.

  5. Se um território ou grupo de territórios pertencente a um grupo de territórios que seja Membro da União passar ou houver passado a ser Membro associado da União segundo as disposições do antecedente parágrafo 4, incisos a) e c) terá unicamente os direitos e obrigações previstos na presente Convenção para os Membros associados.

  6. Os Membros associados têm os mesmos direitos e obrigações que os Membros da União, com exceção do direito de voto nas conferências ou nos outros organismos da União. Não são elegíveis para os organismos da União cujos Membros sejam designados pelas conferências de plenipotenciários ou administrativos.

  7. Para os efeitos das disposições do parágrafo 2, inciso c, e parágrafo 4, incisos b) e c) dêste artigo, se no intervalo de duas conferências de plenipotenciários apresentar-se um pedido de admissão para Membro ou Membro associado por via diplomática e por intermédio do país onde esteja fixada a sede da União, o Secretário Geral consultará os Membros da União. Será considerado em abstenção o Membro que não responda no prazo de quatro meses, a contar do dia em que houver sido consultado.

Artigo 2

Sede da União

A sede da União e de seus organismos permanentes é em Genebra.

Artigo 3

Objetivo da União

  1. A União tem por objetivo:

    1. manter a desenvolver a cooperação internacional para aprimoramento e emprêgo racional das telecomunicações de qualquer espécie;

    2. favorável o desenvolvimento dos meios técnicos e sua eficaz exploração, com o fim de aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicação, ampliar seu emprêgo e generalizar quanto possível, sua utilização pelo público;

    3. harmonizar os esfôrços das nações para a consecução dêsses fins comuns.

  2. Para tais finalidades e especialmente a União;

    1. efetuará a distribuição das frequências do aspecto e o registro das respectivas consignações, de modo a evitar interferências prejudiciais entre estações de radiocomunicação dos diferentes países;

    2. fomentará a colaboração entre os Membros e Membros associados, objetivando o estabelecimento de tarifas em níveis mínimos, compatíveis com um serviço de boa qualidade e com uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;

    3. promoverá a adoção de medidas tendentes a garantir a segurança da vida humana, mediante a cooperação dos serviços de telecomunicações;

    4. procederá a estudos, formulará recomendações, bem como coligirá e publicará informações concernentes a telecomunicações, em benefício de todos os Membros e Membros associados.

Artigo 4

Estrutura da União

A organização da União compreende:

  1. A conferência de Plenipotenciários, órgão supremo da União;

  2. As conferências administrativas;

  3. Os organismos permanentes seguintes:

  1. O Conselho de Administração;

  2. a Secretaria Geral;

  3. a Junta Internacional de Registro de Freqüências - (I.F.R.B.);

  4. o Conselho Consultivo Internacional Telegráfico - (C.C.I.T.);

  5. o Conselho Consultivo Internacional Telefônico - (C.C.I.F.);

  6. o Conselho Consultivo Internacional de Radiocomunicações - (C.C.I.R.).

Artigo 5

Conselho de Administração

  1. Organização e funcionamento

    1. (1) O Conselho de Administração compõe-se de dezoito membros da União, eleitos pela conferência de plenipotenciários, tendo em conta a necessidade de uma representação eqüitativa de tôdas as partes do mundo. Os Membros da União eleitos para o Conselho desempenharão seu mandato até a data em que a conferência de plenipotenciários proceda à eleição de novo Conselho. Serão reelegíveis.

      (2) Se entre duas conferências de plenipotenciários verificar-se uma vaga no Conselho de Administração, caberá o lugar, de direito ao Membro da União que na última eleição haja obtido o maior número de sufrágios entre os Membros pertencentes à mesma região e que não haja sido eleito.

    2. Cada Membro do Conselho de Administração designará, para atuar no Conselho, uma pessoa qualificada em razão de sua experiência nos serviços de telecomunicação.

    3. Cada Membro do Conselho terá direito a um voto.

    4. O Conselho de Administração estabelecerá seu próprio Regulamento interno.

    5. O Conselho de Administração elegerá seus próprios presidente, e vice-presidente, no começo de cada sessão anual, os quais permanecerão em função até a abertura da sessão anual seguinte e serão reelegíveis. O vice-presidente substituirá o presidente nas ausências dêste.

    6. (1) O Conselho de Administração se reunirá, em sessão anual, na sede da União.

      (2) No decurso desta sessão, poderá decidir seja excepcionalmente realizada uma sessão suplementar.

      (3) No intervalo das sessões ordinárias, o Conselho de Administração, a pedido da maioria de seus Membros, poderá ser convocado pelo presidente, para reunir-se, em princípio, na sede da União.

    7. O Secretário Geral e os dois Secretários Gerais adjuntos, o presidente da Junta Internacional de Registro de Freqüência, os diretores dos conselhos consultivos internacionais e o vice-diretor do Conselho Consultivo Internacional de Radiocomunicações tomarão parte de pleno direito, nas deliberações do Conselho de Administração, mas sem direito a voto. Todavia, o Conselho de Administração, em casos excepcionais, poderá realizar sessões reservadas exclusivamente a seus Membros.

    8. O Secretário Geral da União exercerá as funções de Secretário do Conselho de Administração.

    9. (1) No intervalo das conferências de plenipotenciários, o Conselho de Administração atuará como mandatário da conferência de plenipotenciários, nos limites dos poderes por esta outorgados.

      (2) O Conselho atuará unicamente quando estiver reunido em sessão oficial.

    10. Correrão por conta da União apenas as despesas de transporte e estada efetuadas pelo representante de cada Membro do Conselho de Administração, para o desempenho de suas funções.

  2. Atribuições

    1. (1) O Conselho de Administração terá a seu cargo a adoção de tôdas as medidas que visem a facilitar a execução, pelos Membros e Membros associados, das disposições da Convenção, dos regulamentos, das decisões da conferência de plenipotenciários e, se fôr caso, das decisões de outras conferências e reuniões da União.

      (2) O Conselho de Administração assegurará a coordenação eficaz das atividades da União.

    2. Em particular, o Conselho de Administração:

      1. desempenhará todos os encargos que lhe hajam sido atribuídos pela conferência de plenipotenciários;

      2. no intervalo entre as...

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