LEI ORDINÁRIA Nº 7130, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983. Fixa os Efetivos da Força Aerea Brasileira em Tempo de Paz e da Outras Providencias.
Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os efetivos de pessoal da Força Aérea Brasileira, previstos na Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, passam a ser os seguintes:
I - Oficiais
- Tenentes-Brigadeiros
06
- Majores-Brigadeiros
23
- Brigadeiros
46
- Coronéis
320
- Tenentes-Coronéis
660
- Majores
1.100
- Capitães
2.100
- Primeiros e Segundos-Tenentes
3.400
II - Praças
- Suboficiais e Sargentos
25.200
- Cabos e Soldados
32.000
- Taifeiros
5.200
- Voluntários das diferentes especialidades do Corpo do Pessoal Graduado.
1.000
A Força Aérea Brasileira possui, em extinção, os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle e Tráfego Aéreo.
Parágrafo único - Os atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo terão suas situações reguladas pelo Poder Executivo, asseguradas suas promoções, nos respectivos Quadros, de conformidade com a legislação vigente.
As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas a partir de 1983, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, em 1983, o Poder Executivo fixará os efetivos que vigorarão este ano, observado o previsto no art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
As vagas resultantes da aplicação desta Lei serão levadas em consideração para a reversão de Oficiais que se encontrarem agregados, sem impedimentos legais para reverterem.
Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permanecerem sem...
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