LEI ORDINÁRIA Nº 7130, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983. Fixa os Efetivos da Força Aerea Brasileira em Tempo de Paz e da Outras Providencias.

Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os efetivos de pessoal da Força Aérea Brasileira, previstos na Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, passam a ser os seguintes:

I - Oficiais

- Tenentes-Brigadeiros

06

- Majores-Brigadeiros

23

- Brigadeiros

46

- Coronéis

320

- Tenentes-Coronéis

660

- Majores

1.100

- Capitães

2.100

- Primeiros e Segundos-Tenentes

3.400

II - Praças

- Suboficiais e Sargentos

25.200

- Cabos e Soldados

32.000

- Taifeiros

5.200

- Voluntários das diferentes especialidades do Corpo do Pessoal Graduado.

1.000

Art. 2º

A Força Aérea Brasileira possui, em extinção, os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle e Tráfego Aéreo.

Parágrafo único - Os atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo terão suas situações reguladas pelo Poder Executivo, asseguradas suas promoções, nos respectivos Quadros, de conformidade com a legislação vigente.

Art. 3º

As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas a partir de 1983, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.

Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, em 1983, o Poder Executivo fixará os efetivos que vigorarão este ano, observado o previsto no art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 4º

As vagas resultantes da aplicação desta Lei serão levadas em consideração para a reversão de Oficiais que se encontrarem agregados, sem impedimentos legais para reverterem.

Art. 5º

Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III - os militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permanecerem sem...

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