DECRETO Nº 63577, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1968. Fixa a Nova Estrutura da Universidade Federal do Espirito Santo.

Decreto nº 63.577, de 08 de nOvembro de 1968.

Fixa a nova estrutura da Universidade Federal do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos-leis nºs 53, de 18 de novembro de 1966 e 252, de 28 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

A Universidade Federal do Espírito Santo passa a constituir-se das seguintes unidades:

  1. Centro de Estudos Gerais;

  2. Centro de Artes;

  3. Centro Tecnológico;

  4. Centro Agropecuário;

  5. Centro Bio-Médico;

  6. Centro de Educação Física e Desportos;

  7. Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas; e

  8. Centro Pedagógico.

§ 1º Na forma do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, as unidades referidas neste artigo se subdividirão em Departamentos.

§ 2º As Unidades acima citadas concentrarão tôdas as atividades de ensino e pesquisa nos correspondentes setores de estudo.

Art. 2º

O sistema comum a que se refere o artigo 2º, inciso II, do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, será formado pelos Centros de Estudos Gerais e de Artes.

§ 1º O Centro de Estudos Gerais e o Centro de Artes concentrarão as disciplinas relativas aos setores básicos do conhecimento humano, de acôrdo com a definição contida no artigo 3º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º O Centro de Estudos Gerais resultará da fusão da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras com os setores básicos das demais unidades universitárias, que para êle serão transferidos.

§ 3º A atual Escola de Belas Artes passa a constituir o Centro de Artes.

Art. 3º

Observado o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, o ensino e a pesquisa de aplicação serão concentrados nas (6) seis unidades indicadas, a partir da letra c, do artigo 1º dêste Decreto.

§ 1º A atual Escola Politécnica passa a constituir o Centro Tecnológico.

§ 2º O Centro Agropecuário resultará da reunião de tôdas as disciplinas e dos recursos materiais e humanos existentes ou que venha dispor a Universidade nesse campo de estudo.

§ 3º O Centro Bio-Médico resultará da fusão das atuais Faculdades de Medicina e Odontologia.

§ 4º A atual Escola de Educação Física passa a constituir o Centro de Educação Física e Desportos.

§ 5º O Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas resultará da fusão das atuais Faculdades de...

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