DECRETO Nº 59836, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1966. Autoriza o Cidadão Brasileiro Flodoaldo Pontes Pinto a Lavrar Cassiterita No Municipio de Porto Velho, Territorio Federal de Rondonia.

DECRETO Nº 59.836, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Flodoaldo Pontes Pinto a lavrar cassiterita no Município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Flodoaldo Pontes Pinto a lavrar cassiterita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bom Jardim, distrito e município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de quatrocentos e noventa e cinco hectares (495 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice na confluência dos igarapés Bonito e São Geraldo e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: hum mil seiscentos e cinqüenta (1.650m), setenta e sete graus e trinta e quatro minutos noroeste (77º 34? NW); três mil metros (3.000m), doze graus e vinte e seis minutos sudoeste (12º 26? SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art.2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O...

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