DECRETO Nº 59837, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1966. Autoriza o Cidadão Brasileiro Flodoaldo Pontes Pinto a Lavrar Cassiterita No Municipio de Porto Velho, Territorio Federal de Rondonia

DECRETO Nº 59.837, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Flodoaldo Pontes Pinto a lavrar cassiterita no município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Flodoaldo Pontes Pinto a lavrar cassiterita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bom Jardim, distrito e município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de quatrocentos e oitenta e três hectares vinte e cinco ares e doze centiares (483,2512 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a hum mil cento e trinta metros (1.130m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus e quatro minutos sudeste (37º 04?SE), da confluência dos igarapés Nôvo e Barreiro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos verdadeiros: novecentos e setenta metros (970m), cinqüenta e seis minutos sudoeste (57º 56?SW); hum mil setecentos e cinqüenta e cinco metros (1.755m), sessenta e sete graus e cinqüenta e seis minutos sudoeste (67º 56?SW); novecentos e sessenta metros (960m), trinta graus e trinta e quatro minutos noroeste (30º 34?NW); oitocentos e trinta e cinco metros (835m), quarenta e três graus e quatro minutos noroeste (43º 04?NW); dois mil e setecentos metros (2.700m), sessenta e três graus e cinqüenta e seis minutos nordeste (63º 56? NE); hum mil e oitocentos metros (1.800m), trinta e sete graus e quatro minutos sudeste (37ª 04?SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das...

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