DECRETO Nº 79615, DE 28 DE ABRIL DE 1977. Concede a Industrias Floriano Bianchini S.a. o Direito de Lavrar Calcario Dolomitico No Municipio de Rio Claro, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 79.615, DE 28 DE ABRIL DE 1977.

Concede à Indústrias Floriano Bianchini S. A. o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Rio Claro, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Indústrias Floriano Bianchini S. A. concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Santo Antônio, Distrito de Assistência, Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, numa área de vinte e quatro hectares e setenta e oito ares (24,78ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quatrocentos e oitenta e oito metros (1.488m), no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus e vinte minutos sudeste (66º20'SE), do centro da ponte sobre o Ribeirão Assistência, na estrada velha Rio Claro - Piracicaba, e os lados a partir deste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sessenta e cinco metros (265m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cento e setenta e seis metros (176m), sul (S); trezentos e um metros (301m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); setenta e quatro metros (74m), sul (S); duzentos e setenta e quatro metros (274m), oeste (W); cento e dez metros (110m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); cento e dez metros (110m), norte (N); trinta (30), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); cento e dez metros (110m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada...

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