DECRETO Nº 33941, DE 28 DE SETEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Posto de Defesa Agricola em Florianopolis, Estado de Santa Catarina, da Divisão de Defesa Sanitaria Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Provid...

DECRETO Nº 33.941, DE 28 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõem sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Pôsto de Defesa Agrícola em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1953,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Pôsto de Defesa Agrícola em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional da Agricultura.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Pôsto de Defesa Agrícola em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Chefe do Pôsto de Defesa Agrícola em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65 da...

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