DECRETO Nº 75313, DE 28 DE JANEIRO DE 1975. Outorga Concessão a Tv Sul Fluminense Ltda., para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão), Na Cidade de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 75.313, DE 28 DE JANEIRO DE 1975.

Outorga concessão à TV Sul Fluminense Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 3.525-73,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à TV Sul Fluminense Ltda., nos termos do artigo 28, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 8 (oito).

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente Decreto e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 75.313, DE 28 DE JANEIRO DE 1975.

I

Fica assegurado à TV Sul Fluminense Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, uma estação de radiodifusão de sons a imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão, utilizando o canal 8 (oito), horário limitado, visando aos superiores interesses do País e subordinada as obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário oficial da União, do contrato celebrando entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único, do artigo , do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  2. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência...

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