DECRETO Nº 64177, DE 07 DE MARÇO DE 1969. Redistribui, Com o Respectivo Ocupante, para o Quadro Unico de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal Fluminense, Cargo Originario da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e da Outras Providencias

DECRETO Nº 64.177, DE 7 DE MARÇO DE 1969.

Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Quadro Único de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal Fluminense, cargo originário da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica retribuído, no Quadro Único de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal Fluminense, com o respectivo cargo, integrante do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, Arino Paulo de Figueredo, Eletricista-Marítimo, NCr$ 343,40.

Parágrafo único. O vencimento do servidor em aprêço deverá ser ajustado, em face do que dispõe a Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968, publicada no Diário Oficial de 5 de dezembro de 1968.

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal da Universidade Federal Fluminense, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto o assentamento individual do funcionário movimentado por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. COSTA E SILVA

Mário David Andreazza

Tarso Dutra

Convênio entre a República dos Estados Unidos do Brasil, e a República do Paraguai para o estabelecimento, em Encarnaciono de um entreposto de depósito franco para mercadorias exportadas ou importadas pelo Brasil.

Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai,

Animados do desejo de estreitar ainda mais os laços de amizade e de boa vizinhança que unem os seus dois povos, mediante a adoção de disposições tendentes a intensificar o intercâmbio comercial e a mútua cooperação entre os dois países, já em pleno desenvolvimento como resultados de Tratado Geral de Comércio e de Investimentos e do Convênio de Comércio Fronteiriço...

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