LEI ORDINÁRIA Nº 5552, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1968. Reajusta os Vencimentos Dos Servidores Civis e Militares do União, e da Outras Providencias.
LEI Nº 5.552, de 4 DE DEZEMBRO DE 1968
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1969, os níveis, símbolos e valôres de retribuição dos servidores civis e militares.
Fica incorporada ao sôldo do militar, para todos os efeitos, a gratificação a que se refere o artigo 18 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964.
As gratificações previstas no Capítulo II do Título I da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964, alterada pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 e Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, terão seus valores fixados, anualmente, pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a concessão da gratificação de Categoria ?B?, os cargos, funções, comissões e cursos serão especificados pelo Poder Executivo.
Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os proventos dos militares na inatividade.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á a importância total percebida pelo militar na inatividade, com base no valor do respectivo sôldo fixado na Tabela ?E?, anexa ao Decreto número 62.110, de 11 de janeiro de 1968.
É concedido aos inativos e pensionistas a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários e será calculado sôbre os valôres decorrentes da execução da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.
Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das pensões que atualmente percebem os...
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