LEI ORDINÁRIA Nº 5552, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1968. Reajusta os Vencimentos Dos Servidores Civis e Militares do União, e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.552, de 4 DE DEZEMBRO DE 1968

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1969, os níveis, símbolos e valôres de retribuição dos servidores civis e militares.

Art. 2º

Fica incorporada ao sôldo do militar, para todos os efeitos, a gratificação a que se refere o artigo 18 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964.

Art. 3º

As gratificações previstas no Capítulo II do Título I da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964, alterada pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 e Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, terão seus valores fixados, anualmente, pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para a concessão da gratificação de Categoria ?B?, os cargos, funções, comissões e cursos serão especificados pelo Poder Executivo.

Art. 4º

Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os proventos dos militares na inatividade.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á a importância total percebida pelo militar na inatividade, com base no valor do respectivo sôldo fixado na Tabela ?E?, anexa ao Decreto número 62.110, de 11 de janeiro de 1968.

Art. 5º

É concedido aos inativos e pensionistas a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários e será calculado sôbre os valôres decorrentes da execução da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.

Art. 6º

Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das pensões que atualmente percebem os...

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