DECRETO Nº 33939, DE 28 DE SETEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Secção Fomento Agricola No Territorio Federal do Acre da Divisão de Fomento da Produção Agricola, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 33.393, DE 28 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Secção de Fomento Agrícola do Território Federal do Acre, da Divisão de Fomento Produção Agrícola, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1953,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), a Secção de Fomento Agrícola no Território Federal do Acre, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Secção de Fomento Agrícola no Território Federal do Acre, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O chefe da Secção de Fomento Agrícola no Território Federal do Acre expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a nova discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto em no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65ºda República.

GETúLIO VARGAS

João Cleofas.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional de Produção Vegetal - Divisão de Fomento da Produção Vegetal - Seção de Fomento Agrícola no Território Federal do Acre.

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de Função de Diaristas

Cr$ Diárias

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc

Vago.

Arador Tratorista

1

Arador Tratorista ................

60,00

-

-

1

20

-

...

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