DECRETO Nº 33940, DE 28 DE SETEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Seção de Fomento Agricola No Estado de Pernambuco, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Provação Vegetal, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 33.940, DE 28 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952), da Seção de Fomento Agrícola, no Estado de Pernambuco, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1953,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Eextranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 12952) da Seção de Fomento Agrícola, no Estado de Pernambuco da Divisão de Fomento de Produção Vegetal do Departamento Nacional da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere anterior será feito pelo Chefe da Seção de Fomento Agrícola no Estado de Pernambuco, ex vi do Decreto-lei nº 5.175 de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Chefe da seção de Fomento Agrícola no Estado de Pernambuco expedirá para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposição em contrário.

Rio de janeiro ,em 28 de Setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da Republica.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRÍCULTURA

Departamento Nacional da Produção Vegetal - Divisão de Fomento da Pprodução Vegetal - Seção de Fomento Agrícola, no Eestado de Pernambuco.

Tabela Numérica de Extranumerário-Mensalista.

(Art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Ddenominação de Funções de Diarista

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Números de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Artifice

1

Artifice .....................................................

60,00

?

?

1

20

?

?

1

1

Capataz

1

Capataz ...................................................

44,00

?

?

1

16

?

?

1

1

Despachante

1

Despachante ...........................................

76,00

?

?

1

22

?

?

1

1

Feitor

3

Feitor ......................................................

76,00

?

?

3

22

?

?

3

3

Guarda

1

Guarda ....................................................

68,80

?

?

1

21

?

?

1

1

Mecânico

1

Mecânico...

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