DECRETO Nº 72468, DE 13 DE JULHO DE 1973. Concede Permissão, em Carater Permanente, a Ford do Brasil S.a., para Funcionar Aos Domingos e Nos Dias Feriados Civis e Religiosos em Seus Estabelecimentos Fabris de Ipiranga, São Bernardo do Campo, Osasco e Taubate.

DECRETO Nº 72.468, DE 13 DE JULHO DE 1973.

Concede permissão, em caráter permanente, a Ford do Brasil S.A., para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos em seus estabelecimentos fabris de Ipiranga, São Bernardo do Campo, Osasco e Taubaté.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, a Ford do Brasil S.A., com sede no Estado de São Paulo, nos setores de estamparia e montagem, nos seus estabelecimentos fabris do Município de São Bernardo do Campo e Ipiranga, na cidade de São Paulo, e os demais setores, relacionados com a produção, nos situados nos Municípios de Osasco e Taubaté.

Art. 2º

A empresa na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, assegurando o repouso semanal dos trabalhadores e, pelo menos, uma vez, de sete em sete semanas, em dia coincidente com o domingo.

Art. 3º

Dentro de trinta dias, após ter instituído o regime de trabalho ininterrupto em seus estabelecimentos fabris, a empresa comprovará perante a Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo, ter atendido às razões de interesse público e social em que se...

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