DECRETO Nº 57825, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1966. Dispõe Sobre a Prestação de Serviços Na Forma Prevista No Paragrafo Unico do Artigo 2 do Decreto 35.956, de 2 de Agosto de 1954, Com Redação Dada Pelo Decreto 36.479, de 19 de Novembro de 1954.

DECRETO Nº 57.825, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1966.

Dispõe sôbre a prestação de serviços na forma prevista no parágrafo único do artigo 2º do Decreto número 35.956, de 2 de agôsto de 1954, com a redação dada pelo Decreto número 36.479, de 19 de novembro de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Para os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954, com a redação dada pelo Decreto nº 36.479, de 19 de novembro de 1954, não constitui acumulação a prestação de serviços avulsos ou através da concessão de credencial por parte de profissionais de nível universitário, mediante retribuição contra recibo.

§ 1º - Os serviços avulsos serão executados em órgãos do serviço público, e a respectiva retribuição será feita em bases proporcionais ao número de horas dedicadas a execução dos serviços e ao vencimento-base do cargo de atribuições semelhantes ou equivalentes.

§ 2º - Os serviços avulsos poderão também ser retribuídos por tarefa, cujo valor unitário será prèviamente indicado.

§ 3º - Os serviços avulsos poderão ser prestados no próprio órgão em que o profissional seja lotado ou tenha exercício em razão de cargo, função ou emprego de que seja ocupante.

§ 4º - O desempenho das atividades dos profissionais, mediante concessão de credencial, far-se-á em consultórios ou escritórios particulares, com retribuição à base de consultas, serviços ou trabalhos realizados, mediante prévia fixação de valor unitário da tarefa.

§ 5º - Observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, a fixação do valor unitário das tarefas mencionadas nos parágrafos anteriores constará de tabela aprovada pelo Departamento Administrativo do Serviço Público que, para êsse efeito, ouvirá os órgãos técnicos competentes.

§ 6º Em qualquer das hipóteses dos § 1º e 4º dêste artigo, fica vedada a fixação mensal de retribuição.

Art. 2º

A prestação de serviços na forma prevista neste decreto não importa, em qualquer caso e para qualquer efeito, no estabelecimento do vínculo empregatício.

Art. 3º

O ocupante do cargo ou emprêgo de nível universitário fica sujeito à prestação mínima de 30 horas semanais de trabalho, podendo ser incluídos...

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