DECRETO Nº 5444, DE 11 DE MAIO DE 2005. Promulga o Acordo-quadro Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Francesa Sobre a Cooperação Na Pesquisa e Nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacificos, Celebrado em Paris, em 27 de Novembro de 1997.

DECRETO Nº 5.444, DE 11 DE MAIO DE 2005

Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos, celebrado em Paris, em 27 de novembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram em Paris, em 27 de novembro de 1997, um Acordo-Quadro sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 52, de 10 de agosto de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 30 de dezembro de 2004, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo XII;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos, celebrado em Paris, em 27 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa

(doravante denominados as "Partes"),

Desejosos de fortalecer as tradicionais relações de amizade e cooperação entre os dois países;

Considerando que o desenvolvimento da cooperação espacial bilateral contribui para reforçar os laços de amizade e a parceria entre os dois Estados;

Considerando o Acordo Cultural de 06 de dezembro de 1948 entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, complementado pelo Acordo de Cooperação Científica e Técnica de 16 de janeiro de 1967, também complementado por diversos ajustes;

Considerando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa no domínio da propriedade industrial, assinado em 30 de janeiro de 1981;

Considerando os termos do Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em 28 de maio de 1996, o qual visa a instaurar uma nova parceria franco-brasileira;

Desejosos de dar continuidade e, na medida do possível, ampliar sobre uma base eqüitativa e mutuamente vantajosa a cooperação bilateral nos diferentes domínios da conquista do espaço e na aplicação prática das técnicas e tecnologias espaciais com fins pacíficos;

Desejosos de encorajar a cooperação industrial e comercial entre as empresas dos dois Estados no domínio espacial;

Considerando os termos do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 27 de janeiro de 1967, bem como os termos de outros Tratados e Acordos Multilaterais sobre pesquisa e uso do espaço exterior, dos quais ambos os Estados sejam partes;

Reconhecendo seus compromissos na qualidade de signatários do Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis (MTCR);

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1º

1. Com vistas a desenvolver uma parceria mais estreita, as Partes darão continuidade e aprofundarão a sua cooperação científica e tecnológica e favorecerão a cooperação industrial e comercial entre os dois Estados no domínio do estudo e da utilização do espaço para fins pacíficos;

2. No âmbito do presente Acordo, a cooperação será realizada de conformidade com o direito interno de cada uma das Partes, bem como em respeito ao direito internacional, e sem prejuízo das respectivas obrigações decorrentes de outros acordos e compromissos dos quais sejam partes.

ARTIGO 2º

1. A Parte brasileira designa a Agência Espacial Brasileira e a Parte francesa o Centre National d'Etudes Spatiales como os organismos competentes para a execução da cooperação prevista pelo presente Acordo.

2. De acordo com o direito interno em vigor no território de cada uma das Partes, cada Parte ou organismo competente poderá designar, adicionalmente, outras entidades (doravante denominados "outros organismos") para a execução dos programas e projetos de cooperação no âmbito do presente Acordo.

ARTIGO 3º

As atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo poderão abranger as...

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