DECRETO Nº 78593, DE 18 DE OUTUBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos, para Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços Juridicos, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Pernambuco, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 78.593, DE 18 DE OUTUBRO DE 1976.

Dispõe sobre a transformação de cargos, para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto-lei nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 012.320, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Nutricionista, Técnico em Reabilitação, Psicólogo, Odontólogo, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Culturais, Assistente Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Tecnologista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000 e Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Pernambuco, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro suplementar da Universidade Federal de Pernambuco, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º O órgão de pessoal da Universidade Federal de Pernambuco apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para aqueles que não os possuírem.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das...

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