DECRETO Nº 77208, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para as Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços Juridicos do Quadro Permanente da Universidade Federal de Santa Maria e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.208, de 20 DE Fevereiro de 1976.

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos do Quadro Permanente da Universidade Federal de Santa Maria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto número 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo número DASP 09832-75, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Enfermeiro, Engenheiro, Economia, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnicos em Assuntos Culturais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000 e Procurados Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Santa Maria, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II.

Art. 2º

O Órgão de Pessoal da Universidade Federal de Santa Maria apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto e os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela ou...

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