DECRETO Nº 78529, DE 04 DE OUTUBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos, para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços Juridicos, do Quadro Permanente do Ministerio Dos Transportes e da Outras Providencias.

Decreto nº 78.529, de 4 de outubro de 1976.

Dispõe sobre a transformação de cargos, para Categoria Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente do Ministério dos Transportes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo número DAS-16.244, de 1976,

Decreta:

Art. 1º

São transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Economista, Contador, Técnico de Administração, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário, e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000, e Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Ministério dos Transportes, os cargos cujos ocupantes concorreram a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério dos Transportes, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º

O órgão de Pessoal do Ministério dos Transportes apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste...

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