DECRETO Nº 78916, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços Juridicos, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 78.916, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto número 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo número DASP 17.833, de 1976,
DECRETA:
São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Enfermeiro, Farmacêutico, Economista, Técnico em Assuntos Educacionais e Assistente Social do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório e Técnico de Contabilidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
O órgão de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.
A inclusão no novo Plano de Classificação dos Cargos a que correspondem os vagos bloqueados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame de cada caso pelo órgão de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de...
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