DECRETO Nº 78916, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços Juridicos, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 78.916, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto número 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo número DASP 17.833, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Enfermeiro, Farmacêutico, Economista, Técnico em Assuntos Educacionais e Assistente Social do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório e Técnico de Contabilidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O órgão de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º

A inclusão no novo Plano de Classificação dos Cargos a que correspondem os vagos bloqueados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame de cada caso pelo órgão de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de...

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