DECRETO Nº 79234, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1977. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior e Outras Atividades de Nivel Medio, do Quadro Permanente da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 79.234, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1977.

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos números DASP 25.853 e 26.085, de 1976,

decreta:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, código AS-800; Técnico de Administração, Contador e Bibliotecário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código NS-900; e Técnico de Contabilidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código NM-1000, do Quadro Permanente da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto, ficam incluídos no Quadro Suplementar da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º

Ficam extintos do Quadro de Pessoal da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º

O Órgão de Pessoal da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para aqueles que não os possuírem.

Art. 5º

A partir da data de publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e...

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