DECRETO Nº 80596, DE 21 DE OUTUBRO DE 1977. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares e Outras Atividades de Nivel Superior, do Quadro Permanente do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 80.596, DE 21 DE OUTUBRO DE 1977.

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares e Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em visto o disposto nos artigo 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972 e o que consta do Processo DASP nº 19.255, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I deste Decreto, para as Categorias Funcionais de Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Técnico de Administração e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquela em que, originariamente, seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Ficam incluídos, no Quadro Suplementar do Ministério da Agricultura, os cargos relacionados não Anexo III deste Decreto.

Art. 3º

O Órgão de Pessoal do Ministério da Agricultura apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao serviço extraordinário a este vinculado, e de outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 5º

Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas referências indicadas na relação nominal...

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