DECRETO Nº 78409, DE 13 DE SETEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministerio da Justiça, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 78.409, DE 13 DE SETEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei número 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP números 14.379 e 16.950, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo e de Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Técnico em Assuntos Culturais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar em Assuntos Culturais e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Justiça, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto número 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Ficam criados na Tabela Permanente do Ministério da Justiça os empregos regidos pela legislação trabalhista, constantes do Anexo I-A deste Decreto, para composição da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, do Grupo Planejamento, código: LT-P-1500.

Parágrafo único. Os empregos de que trata este artigo serão preenchidos pelos servidores que se habilitaram no processo seletivo previsto no artigo 3º da Lei número 6.257, de 29 de outubro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II-A deste Decreto.

Art. 3º

Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar, na forma do parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e demais normas, pertinentes aos empregados regidos pela legislação trabalhista, e serão extintos e suprimidos, quando vagarem.

Art. 4º

Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal regido pela legislação...

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