DECRETO Nº 80975, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1977. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministerio do Interior e da Outras Providencias.

Decreto nº 80.975, de 09 de dezembro de 1977.

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério do Interior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP nº 21.289 e 23.584, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I deste Decreto, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médio e Odontólogo, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem e Agente de Mecanização e Apoio do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério do Interior, de que trata o Decreto nº 77.334, de 24 de março de 1976, os cargos redistribuídos para o referido Ministério, com os respectivos ocupantes, amparados pelo artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Em decorrência da aplicação deste Decreto, ficam alterados, na forma dos Anexos I-A e II-A, os Anexos I e II do Decreto nº 78.230, de 12 de agosto de 1976, modificados pelo Decreto nº 79.034, de 23 de dezembro de 1976 e Decreto nº 80.575, de 17 de outubro de 1977.

Art. 3º

O órgão de pessoal do Ministério do Interior apostilará os títulos dos funcionários constantes do Anexo II deste Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º

Os efeitos financeiros decorrentes do artigo 1º deste Decreto vigoram a partir da data do exercício de cada funcionário do Ministério do Interior, observado, conforme o caso, os valores de Faixas Graduais ou Referências vigente à mesma data, com os reajustes subseqüentes.

Art. 5º

Fica incluído, mediante transformação, na forma do Anexo I-B deste Decreto, na Categoria Funcional de Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000, do Quadro...

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