DECRETO Nº 80168, DE 15 DE AGOSTO DE 1977. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares e Outras Atividades de Nivel Superior, do Quadro Permanente do Instituto do Patrimonio Historico e Artistico Nacional, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 80.168, DE 15 DE AGOSTO DE 1977.

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares e Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos DASP nºs 13.887 e 17.235, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Engenheiro, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Assuntos Culturais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900, do Quadro Permanente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O órgão de pessoal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão...

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