DECRETO Nº 78710, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços Juridicos, do Quadro Permanente da Superintendencia Nacional do Abastecimento, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 78.710, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades Nível de Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente da Superintendência Nacional do Abastecimento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo número DASP-19.870, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código SA-800; Médico, Engenheiro Agrônomo, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Comunicação Social, e Inspetor de Abastecimento, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código NS-900; Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código NM-1000 e Procurador-Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código SJ-1100, do Quadro Permanente da Superintendência Nacional do Abastecimento, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O Órgão de Pessoal da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB - apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º

Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB - devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 5º

A inclusão, no novo Plano de Classificação, dos cargos a que se referem...

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