DECRETO Nº 78879, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior e Serviços Juridicos, do Quadro Permanente da Agencia Nacional, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 78.879, DE 30 de NOVEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição de cargos para Categoria Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente da Agenda Nacional e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto Número 70.320, de 23 de março de 1972, e o consta do Processo número DASP 15.495, de 1976,

Decreta:

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código SA-800; Médico e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior Código: NS-900 e Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1.100, do Quadro Permanente da Agencia Nacional - AN, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O órgão de Pessoal da Agencia Nacional apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma ressalvados, apenas o salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os...

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