DECRETO Nº 79077, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Outras Atividades de Nivel Superior e Serviços Juridicos, do Quadro Permanente do Colegio Pedro Ii e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 79.077, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente do Colégio Pedro II, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP 24.649, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900 e Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Colégio Pedro II, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Os cargos relacionados do Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Colégio Pedro II, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º

O Órgão de Pessoal do Colégio Pedro II, apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos na forma do Anexo I e II, de qualquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de...

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