DECRETO Nº 77723, DE 31 DE MAIO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio, Serviços Juridicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente da Universidade Federal do Parana.

DECRETA N.º 77.723 - DE 31 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente da Universidade Federal do Paraná

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigos 8º e 9º da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 de Decreto-lei n.º 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto n.º 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do processo DASP/05024 e 09700, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Culturais e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Tecnologista do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100; e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Paraná, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O órgão de pessoal da Universidade Federal do Paraná apostilará o título dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou providenciará sua expedição para aqueles que não os possuírem.

Art. 3º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o...

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