DECRETO Nº 80564, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio, Seviços Juridicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro do Cafe, e da Outras Providencias.
DECRETO N° 80.564, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977.
Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei n° 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto n° 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP n° 18.985, de 1977,
DECRETA:
São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Engenheiro Agrônomo, Economista Técnico de Administração, Contador, Assistente Social e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Agente de Comercialização de Café, Agente de Telecomunicações e Eletricidade e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000, Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro do Café, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquela em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II, deste Decreto.
Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Instituto Brasileiro do Café, devendo ser suprimidos quando vagarem.
Ficam incluídos, mediante transformação, na forma do Anexo I-A deste Decreto, nas Categorias Funcionais do Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900 e Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro do Café, de que tratam os Anexos I dos Decretos n° 78.670, de 4 de novembro de 1976 e 80.163, de 15 de agosto de 1977, os cargos e seus respectivos ocupantes, conforme relação nominal constante do Anexo II-A deste Decreto.
Parágrafo único - Os...
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