DECRETO Nº 80564, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio, Seviços Juridicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro do Cafe, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 80.564, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977.

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei n° 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto n° 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP n° 18.985, de 1977,

DECRETA:

Art. 1°

São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Engenheiro Agrônomo, Economista Técnico de Administração, Contador, Assistente Social e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Agente de Comercialização de Café, Agente de Telecomunicações e Eletricidade e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000, Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro do Café, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquela em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II, deste Decreto.

Art. 2°

Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Instituto Brasileiro do Café, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3°

Ficam incluídos, mediante transformação, na forma do Anexo I-A deste Decreto, nas Categorias Funcionais do Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900 e Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro do Café, de que tratam os Anexos I dos Decretos n° 78.670, de 4 de novembro de 1976 e 80.163, de 15 de agosto de 1977, os cargos e seus respectivos ocupantes, conforme relação nominal constante do Anexo II-A deste Decreto.

Parágrafo único - Os...

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