LEI ORDINÁRIA Nº 7392, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985. Fixa os Valores da Retribuição das Categorias Funcionais de Zootecnista e Terapeuta Ocupacional, do Grupo-outras Atividades de Nivel Superior a que Se Refere a Lei 6.550, de 5 de Julho de 1978, e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.392, de 25 de outubro de 1985.

Fixa os valores de retribuição das Categorias Funcionais de Zootecnista e Terapeuta Ocupacional, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Às classes integrantes das Categorias Funcionais de Zootecnista e Terapeuta Ocupacional, incluídas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, designadas, respectivamente, pelos códigos LT-NS-535 e LT-NS-536, correspondem as referências de salário por classe, estabelecias no anexo desta Lei.

Art. 2º

O ingresso nas categorias funcionais referidas no artigo anterior far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, em cada caso, o correspondente diploma ou certificado de curso de nível superior de Zootecnista ou de Terapeuta Ocupacional, ou habilitação legal equivalente e o registro nos Conselhos Regionais respectivos.

Art. 3º

Os integrantes das Categorias Funcionais de Zootecnista e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 4º

Poderá haver ascensão para as categorias funcionais constantes nesta Lei de ocupantes de outras categorias da sistemática de classificação de cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, observado a disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para os seus provimentos.

Art. 5º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima e do então Território Federal de Rondônia.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

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