DECRETO Nº 79931, DE 11 DE JULHO DE 1977. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos, para Categoria Funcional Dos Grupos - Outras Atividades de Nivel Superior e Serviços Juridicos, do Quadro Permanente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 79.931, DE 11 DE JULHO DE 1977

Dispõe sobre a transformação de cargos, para Categorias Funcionais dos Grupos - Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo número DASP 8.982, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Químico, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, código NS-900; Procurador Autárquico, do Grupo - Serviços Jurídicos, código SJ-1100, do Quadro Permanente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, os cargos cujos ocupantes concorreram a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, da gratificação referente ao tempo integral e dedicação exclusiva e de outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º

Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimentos correspondentes às Referências...

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