DECRETO Nº 860, DE 06 DE JULHO DE 1993. Dispõe Sobre a Organização e o Funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Art. 1°

O Conselho Nacional do Trabalho (CNTb), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho, nos termos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, tem por finalidade:

I - definir e propor ao Presidente da República a Política Nacional do Trabalho, suas estratégias de desenvolvimento e a supervisão de sua execução;

II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;

III - acompanhar e avaliar, para promovê‑los, os desempenhos dos planos e programas do Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;

IV - acompanhar e avaliar os processos e procedimentos de geração e incorporação científica e tecnológica aplicadas às condições do trabalho e da produção;

V - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no campo social;

VI - promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;

VII - promover a Conferência Nacional do Trabalho, em intervalos não superiores a quatro anos, para avaliar a situação das condições de trabalho, a evolução das relações trabalhistas e as condições e níveis de emprego e salário, bem como propor orientações para a Política Nacional do Trabalho;

VIII - pronunciar‑se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de competência.

Parágrafo único. O CNTb terá seu funcionamento definido em regimento interno, a ser editado através de resolução do próprio Conselho.

Art. 2°

O CNTb, presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho, será composto por um...

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