DECRETO LEI Nº 774, DE 20 DE AGOSTO DE 1969. Autoriza o Funcionamento da Universidade do Rio Grande, Rs, e da Outras Providencias.
DECRETO-LEI Nº 774, DE 20 DE AGÔSTO DE 1969
Autoriza o funcionamento da Universidade do Rio Grande, RS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968;
CONSIDERANDO que a Reforma Universitária admite, apenas a título precário e transitório, a presença, da escola isolada no sistema do ensino superior do País;
CONSIDERANDO a conveniência de alcançar uma aplicação mais econômica e rentável dos investimentos destinados à formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, e seu parágrafo único, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no artigo 3º, do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969,
decreta:
É autorizada a funcionar a Universidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A Universidade de que trata o artigo será uma fundação de direito privado, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da legislação federal e do seu estatuto.
§ 2º O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.
São fins da Universidade do Rio Grande a realização e o desenvolvimento da educação superior e da pesquisa, e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.
A Universidade do Rio Grande será constituída das seguintes unidades, reconhecidas:
I - Escola de Engenharia Industrial do Rio Grande (federal);
II - Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas do Rio Grande (municipal);
III - Faculdade de Direito ?Clóvis Bevilaqua?;
IV - Faculdade Católica de Filosofia do Rio Grande;
§ 1º Os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade Federal de Engenharia Industrial, Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas e Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, mantida a designação da Faculdade de Direito.
§ 2º A Faculdade de Medicina do Rio Grande deverá integrar-se na Universidade do Rio Grande, assim que venha a ser legalmente reconhecida.
§ 3º Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, ressalvado o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no artigo 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.
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