DECRETO Nº 1020, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 1.020, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas no art. 20 da Lei Complementar n° 77, de 13 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

O Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP, criado pelo art. 20 da Lei Complementar n° 77 de 13 de julho de 1993, destina-se exclusivamente à habitação de interesse social.

Art. 2°

Inclui-se na destinação a que se refere o art. 1° o desenvolvimento de projetos habitacionais integrados, compreendendo ações em habitação, saneamento e apoio ao desenvolvimento comunitário de educação sanitária e capacitação profissional, além de ações complementares.

§ 1° Serão objeto das ações mencionadas neste artigo os projetos que visem atender à população com renda mensal de até três salários mínimos.

§ 2° As ações integradas a serem desenvolvidas incluirão, necessariamente, os investimentos em habitação, assim entendidos aqueles que visem a construção de moradias, a urbanização de áreas degradadas, a aquisição de materiais de construção, a produção de lotes urbanizados e melhorias habitacionais.

§ 3° Entendem-se como ações complementares aos investimentos habitacionais aquelas vinculadas à implantação de infra-estrutura e equipamentos comunitários em conjuntos habitacionais.

§ 4° As ações de melhoria habitacional têm por objeto dotar as unidades habitacionais de condições adequadas de segurança e higiene.

Art. 3°

Para a realização do objetivo a que se refere o artigo anterior, o FEHAP disporá dos seguintes recursos:

I - vinte por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, nos temos do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 1993;

II - receitas decorrentes de suas operações;

III - recursos previstos na Lei de Orçamento;

IV - remuneração a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177 de 1º de março de 1991;

V - outros que lhe venham a ser atribuídos.

Art. 4°

Os recursos do FEHAP serão depositados...

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