DECRETO Nº 94874, DE 15 DE SETEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre a Estruturação do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafe e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 94.874, DE 15 DE SETEMBRO DE 1987

Dispõe sobre a estruturação do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ criado pelo Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, gerido pelo Ministro da Indústria e do Comércio com auxílio do Conselho Nacional de Política Cafeeira, destina-se ao financiamento, modernização, incentivo à produtividade da cafeicultura, da indústria do café e da exportação; ao desenvolvimento de pesquisas, dos meios e vias de transportes, dos portos, da defesa do preço e do mercado, interno e externo, bem como das condições de vida do trabalhador rural.

Art. 2º

O FUNCAFÉ terá como fontes de recursos:

I - o produto da arrecadação da quota de contribuição instituída pelo Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986;

II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; e

III - o retorno das aplicações especificadas no art. 4º deste decreto, incluindo o produto da venda dos estoques reguladores adquiridos com recursos do FUNCAFÉ.

§ 1º Constituirão ainda receita do FUNCAFÉ os resultados da aplicação de suas disponibilidades financeiras em títulos do Tesouro Nacional, através do Banco Central do Brasil, bem como os superávits financeiros verificados em 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º Os recursos previstos neste artigo serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., observado o disposto no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 3º

O produto da arrecadação da quota de contribuição instituída pelo Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, constituirá receita exclusiva do FUNCAFÉ, para aplicação nas finalidades previstas no art. 4º deste decreto, vedada a sua destinação ou utilização em qualquer outro fim.

Art. 4º

Os recursos do FUNCAFÉ destinar-se-ão:

I - prioritariamente:

  1. à compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos à exportação de café, autorizada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.197, de 26 de dezembro de 1984, e

  2. à formação dos estoques reguladores, incluídas as despesas de custeio das operações e de modernização das técnicas de estocagem;

    II - Subsidiariamente, às seguintes áreas de cafeicultura:

  3. racionalização da cultura...

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