LEI ORDINÁRIA Nº 6254, DE 22 DE OUTUBRO DE 1975. Dispõe Sobre a Constituição de Fundo de Financiamento para Agua e Esgotos do Distrito Federal - (fae) - Df e da Outras Providencias.

LEI nº 6.254, de 22 de outubro de 1975

Dispõe sobre a constituição de Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a constituir, na forma da presente Lei, o Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF, objeto de convênio entre o Poder Executivo e o Banco Nacional da Habitação (BNH), com a finalidade de atender, sob a forma de financiamento e em caráter permanente, à progressiva implantação, ampliação e melhoria de sistemas de abastecimento de água e de sistemas de esgoto sanitários que visem ao controle de poluição das águas, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF terá natureza e individuação contábil, caráter rotativo e gestão autônoma por Entidade designada pelo Poder Executivo.

Art. 2º

Os recursos do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF serão aplicados de acordo com o disposto nos artigos e do Decreto-lei nº 949, de 13 de outubro de 1969, e serão constituídos por:

I - dotações concedidas no Orçamento anual do Distrito Federal ou em créditos suplementares ou especiais;

II - recursos provenientes de operações de crédito que o Governo do Distrito Federal fica autorizado a realizar até o valor equivalente a 1.500.000 UPC (um milhão e quinhentas mil Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação), desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Distrito Federal - FAE - DF;

III - recursos de qualquer origem, contanto que não onerem o Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF.

Art. 3º

Fica, ainda, o Governo do Distrito Federal autorizado a garantir, com vinculação parcial de parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e dos impostos de sua competência, os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) à instituição financeira credenciada como Agente Financeiro para as operações relativas à execução de obras e serviços referentes a sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários, bem como as operações de crédito a que se refere o item II do artigo 2º.

§ 1º Para...

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