MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1865-007, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Dispõe Sobre o Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior e da Outras Providencias.

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medida provisória nº 1865-7, de 18 de novembro de 1999.

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR-FIES

Art. Fica instituído, nos termos desta Medida Provisória, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento e estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito dar-se-á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Medida Provisória, ressalvado o disposto no art. 14.

Seção I

Da receitas do FIES

Art. 2º Constituem receitas do FIES:

I - dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, ressalvado o disposto no art. 14;

II - trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 14;

III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória;

IV - taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para a financiamento;

V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 14;

VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e

VII - receitas patrimoniais.

§ 1º Fica autorizada:

I - a contratação, pelo agente operador do FIES, de operações de crédito interno e externo na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;

II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992;

III - a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras credenciadas para esse fim pelo CMN, dos ativos de que trata o inciso anterior e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória.

§ 2º As disponibilidades de caixa do FIES, deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.

§ 3º As despesas administrativas do FIES, conforme regulamentação do CMN, corresponderão a:

I - até zero vírgula dois por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre o suas disponibilidades;

II - até zero vírgula três por sento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições financeiras;

III - até um vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor, pela...

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