MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1972-008, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Dispõe Sobre o Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior e da Outras Providencias.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.972-8, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com força de lei:
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR- FIES
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Medida provisória, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Único. A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito dar-se-á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Medida provisória, ressalvado o disposto art. 14.
Das receitas do FIES
Art. 2º Constituem do FIES:
I - dotações oraçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, ressalvado o disposto no art. 14;
II - trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos conteplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto noart. 14;
III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Meida provisória;
IV - taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;
V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 14;
VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VII - receitas patrimoniais;
§ 1º Fica autorizada:
I -a contratação, pelo agente operador do FIES, de operações de crédito interno e externo na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;
II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos finaciamentos concedidos no âmbito do programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992;
III - a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras credenciadas para esse fim pelo CMN, dos ativos de que trata o inciso anterior e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Medida provisória.
§ 2º As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósitos na conta Única do Tesouro Nacional.
§ 3º As despesas administrativa do FIES, conforme regulamentação do CMN, corresponderão a:
I - até zero vírgula dois por centos ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre suas disponibilidades;
II - até zero vírgula três por cento ao ano ao gente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre o saldo devedor dos repasses às intituições financeiras;
III - Até...
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