DECRETO Nº 58793, DE 12 DE JULHO DE 1966. Dispõe Sobre a Aplicação do Fundo da Propriedade Industrial Instituido pela Lei 4.936, de 17 de Março de 1966.

DECRETO Nº 58.793, DE 12 DE JULHO DE 1966.

Dispõe sôbre a aplicação do Fundo da Propriedade Industrial instituído pela Lei nº 4.936, de 17 de março de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O Fundo da Propriedade Industrial (FPI), instituído pela Lei nº 4.936, de 17 de março de 1966, destina-se a manter, aumentando-lhes a eficiência, os serviços técnicos e administrativos referentes à proteção da propriedade industrial.

Art. 2º

O Fundo da Propriedade Industrial é constituído dos seguintes recursos:

I - Dotação orçamentária correspondente à estimativa do produto das taxas, anuidades, multas e contribuições cobradas pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial;

II - Outras dotações orçamentárias específicas ou créditos especiais;

III - Juros de depósitos bancários do Fundo da Propriedade Industrial ou de operações por ele realizadas;

IV - Outras receitas que lhe forem destinadas ou que resultem das atividades do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, inclusive as provenientes de doações de entidades particulares ou oficiais, nacionais ou estrangeiras.

§ 1º O recolhimento do produto das taxas e multas cobradas pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, de que trata o item I deste artigo, será feito mediante o que dispõe a legislação...

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