DECRETO Nº 72350, DE 08 DE JUNHO DE 1973. Dispõe Sobre a Classificação e a Transformação de Função e Encargos de Gabinete, para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente da Consultoria Geral da Republica.

DECRETO Nº 72.350, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

Dispõe sobre a classificação e a transformação de função e encargos de gabinete, para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente da Consultoria Geral da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 181, item III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 9º da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972; no artigo 7º da Lei nº 8.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP-2.565-73,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101, e Assessoramento Superiores, DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Consultoria Geral da República, a função e os encargos de gabinete constantes do mesmo Anexo.

Art. 2º

Ficam incluídos do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, e seu Anexo, no nível 2, os Assessores do Consultor Geral da República, que são excluídos do nível 1.

Parágrafo Único. Fica incluído no nível 1 o dirigente da Secretaria de Serviços Gerais.

Art. 3º

Em consonância com o disposto no artigo 5º, do Decreto nº67.326, de 5 de outubro de 1970, que dispõe sobre o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), o Serviço de Expediente e Pessoal fica transformado em Serviço de Pessoal, subordinado diretamente ao Consultor Geral da República.

Art. 4º

A transformação de função gratificada em encargos de gabinete nos cargos em comissão de que trata este decreto somente se efetivará com publicação dos respectivos atos de provimento, mantido até então, o preenchimento de tais encargos e função constantes da situação anterior do Anexo I.

Art. 5º

O provimento dos cargos compreendidos no Anexo I é da competência exclusiva do Presidente da República, na forma dos artigos 5º e 11, do Decreto nº71.235, de 10 de outubro de 1972.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários da Consultoria Geral da República.

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