DECRETO Nº 72257, DE 11 DE MAIO DE 1973. Dispõe Sobre a Classificação e a Transformação de Cargos, Funções e Encargos de Gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente do Ministerio da Agricultura.

Decreto N° 72.257, de 11 de maio de 1973.

Dispõe sobre a classificação e a transformação de cargos, funções e encargos de gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 9°, da Lei n° 5.843, de 6 de dezembro de 1972; no artigo 7° da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP 1.944, de 1973,

decreta:

Art. 1°

São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos de comissão integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101, e Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, os cargos, funções e encargos de gabinete constantes do mesmo Anexo.

Art. 2º

Fica incluído no Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, e seu Anexo, no nível 3, o Inspetor-Geral de Finanças do Ministério da Agricultura, que é excluído do nível 2.

Parágrafo único. Ficam incluídos no nível 1 dos dirigentes das unidades de primeira linha da Inspetoria-Geral de Finanças.

Art. 3º

A transformação de funções gratificadas e encargos de gabinete, nos cargos em comissão de que trata este decreto, somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das referidas funções e encargos, constantes das situação anterior do anexo I.

Parágrafo único. As funções gratificadas de Assessor Administrativo, símbolo 1-F, do Gabinete do Ministro, não relacionadas na situação anterior do Anexo I, passam a denominar-se Assistente Administrativo, 1-F.

Art. 4º

O provimento dos cargos compreendidos do Anexo I deste decreto é da competência exclusiva do Presidente da República, na forma dos artigos 5º e 11, do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972.

Art. 5º

As despesas decorrentes de aplicação deste decreto serão atendidas...

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