DECRETO Nº 72222, DE 11 DE MAIO DE 1973. Dispõe Sobre a Classificação e a Transformação de Cargos, Funções e Encargos de Gabinete, para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, Dos Quadros Permanentes do Ministerio da Justiça e do Departamento de Policia Federal.

Decreto n° 72.222, de 11 de maio de 1973.

Dispõe sobre a classificação e a transformação de cargos, funções e encargos de gabinete, para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, dos Quadros Permanentes do Ministério da Justiça e do Departamento de Polícia Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 181, itens, I, II e III, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 9°, da Lei n° 5.843, de 6 de dezembro de 1972; no artigo 7°, da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP n° 1.806, de 1973,

decreta:

Art. 1°

São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101, e Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes do Ministério da Justiça e do Departamento de Polícia Federal, os cargos, funções e encargos de gabinete constantes do mesmo Anexo.

Art. 2°

Os cargos em comissão e as funções gratificadas relacionadas no Anexo II ficam suprimidos, para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste decreto.

Art. 3°

Ficam incluídos no Decreto n° 71.235, de 10 de outubro de 1972, e seu Anexo:

I - no nível 3:

  1. o Secretário de Assuntos Especiais, do Gabinete do Ministro; e

  2. o Inspetor-Geral de Finanças do Ministério, que é excluído do nível 2;

    II - no nível 2:

  3. o Diretor-Geral do Departamento de Imprensa Nacional, que é excluído do nível I;

  4. o Coordenador Central Policial, o Coordenador Central Judiciário e o Coordenador Central Administrativo do Departamento de Polícia Federal, que são excluídos do nível I;

    III - no nível I:

  5. os dirigentes das unidades de primeira linha da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Justiça; e

  6. o Chefe do Gabinete do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.

Art. 4°

A transformação de funções gratificadas e encargos de gabinete, nos cargos em comissão de que trata este decreto, somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento de tais funções e encargos, constantes da situação anterior do Anexo I.

Art. 5°

O provimento dos cargos compreendidos no Anexo I é da competência exclusiva do Presidente da República na forma dos artigos 5° e 11, do Decreto...

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