DECRETO LEI Nº 2133, DE 26 DE JUNHO DE 1984. Dispõe Sobre a Tributação, Pelo Imposto de Renda, de Rendimentos e Ganho de Capital Produzidos por Debentures Escriturais e Nominativas Não Endossaveis, e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Ficam tributados na forma deste Decreto-lei, à alíquota de vinte e cinco por cento, o rendimento e o ganho de capital auferidos por titulares de debêntures escriturais e nominativas não endossáveis.

§ 1º Para efeitos deste Decreto-lei, considera-se:

  1. rendimento: quaisquer valores pagos ou creditados pela companhia emitente, tais como juros e prêmios de reembolso, repactuação e continuidade, que não constituam restituição de capital;

  2. ganho de capital: a diferença a maior entre o preço de cessão ou liquidação da debênture e o preço de aquisição corrigido monetariamente;

  3. liquidação: a amortização e o resgate.

§ 2º Na determinação do ganho de capital serão deduzidos, do preço de aquisição e do valor de cessão ou de liquidação, o rendimento, líquido do imposto, produzido e ainda não exigível.

§ 3º Na amortização parcial, o imposto incidirá sobre o ganho calculado proporcionalmente à parcela amortizada.

§ 4º A correção monetária do valor nominal e do preço de aquisição será calculada tendo por base o valor diário exponencial da Obrigação Reajustavel do Tesouro Nacional de acordo com as normas baixadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 5º Para os fins deste Decreto-lei, a cada aquisição de debênture com as mesmas características de outra pertencente ao mesmo titular será somado o preço da última aquisição ao da anterior corrigido monetariamente, sendo o total considerado preço de aquisição de todas as debêntures, com data da última aquisição.

Art. 2º

O recolhimento do imposto compete:

I - à companhia emitente, em relação ao rendimento que pagar ou creditar e ao eventual ganho de capital apurado na liquidação da obrigação;

Il - ao cedente, ressalvado o disposto no item Ill;

III - ao cessionário, se pessoa jurídica e o cedente pessoa física.

Parágrafo único. Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade do imposto compete a seu administrador.

Art. 3º

Ao rendimento e ao ganho de capital de que trata este Decreto-lei, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.065,...

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