DECRETO Nº 55788, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1965. Estabelece Normas para a Concessão da Garantia do Tesouro Nacional a Emprestimos Contraidos No Exterior.

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DECRETO Nº 55.788, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1965.

Estabelece normas para a concessão da garantia do tesouro Nacional a empréstimos contrários no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federa e tendo em vista o disposto na lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964,

decreta:

Art. 1º O Tesouro Nacional poderá conceder aval a empréstimos contraídos por emprêsas brasileiras no exterior observados os seguintes critérios:

a) A concessão do aval será feita quando verificada a impossibilidade de sua obtenção junta a bancos patibulares e outras instituições de crédito oficiais ou privadas.

b) O mutuário comprometer-se a assumir todo o risco de câmbio durante o prazo de liquidações do empréstimo e oferecerá as garantias julgadas adequadas para ressarcimento do Tesouro Nacional, caso este venha que honrar o aval concedido.

c) Os avais a serem concedidos destinar-se-ão, prioritariamente, a:

I) projetos que visem o encaminhamento de um parcela da produção aos mercados de exportação, salvo nos casos em que tal não seja possível devido à natureza do projeto ou às necessidades do mercado interno;

II.) projetos em setôres carentes da assistência de bancos e instituições oficiais de crédito;

III) projetos de pequena e média indústria com difícil acesso às fontes de financiamento internacional.

Art. 2º As solicitações de aval, devidamente acompanhadas de projeto técnico-finaceiro, serão feitas pelos interessados ao Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

§ 1º O Ministro Extraordinário para o planejamento e coordenação econômica solicitará, quando entender necessário, a cooperação técnica e o pronunciamento das instituições de crédito com as quais, por sua natureza e finalidade, estiverem relacionados os projetos, devendo essas instituições se manifestar dentro do prazo máximo de 15 dias, após completadas as diligências necessárias a apreciação do projeto.

§ 2º No caso de projetos relativos à construção de moradias e a industrias de matérias de a construção a que se refere a lei nº 4.390, de 29 de agôsto de 1964, o Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica solicitará a cooperação técnica e o pronunciamento do Banco Nacional de Habilitação.

§ 3º O Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica terá o prazo máximo de 20 dias, após verificada a instrução do processo, para...

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