DECRETO Nº 82770, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1978. Outorga Concessão a 'a Gazeta do Espirito Santo - Radio e Tv Ltda.' para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão Sonora em Onda Media de Ambito Regional, Na Cidade de Serra, Estado do Espirito Santo.

Decreto nº 82 770, de 30 de novembro de 1978.

Outorga concessão à "A Gazeta do Espírito Santo - Rádio e TV Ltda." para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onde média de âmbito regional, na cidade de Serra, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, ítem III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 183/77 (Edital nº 13/77),

DECRETA :

Art. 1º

Fica outorgada concessão à "A Gazeta do Espírito Santo - Rádio e TV Ltda.", nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Serra, Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO

Nº 82 770 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1978

I

Fica assegurado à "A Gazeta do Espírito Santo - Rádio e TV Ltda." o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Serra, Estado do Espírito Santo, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidade educativa e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa...

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