DECRETO Nº 75314, DE 28 DE JANEIRO DE 1975. Outorga Concessão a Gazeta Espirito Santo-radio e Tv Ltda., para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão), Na Cidade de Vitoria, Estado do Espirito Santo.

DECRETO Nº 75.314, DE 28 DE JANEIRO DE 1975.

Outorga concessão a A Gazeta do Espírito Santo - Rádio e TV Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 3.527-73,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a A Gazeta do Espírito Santo - Rádio e TV Limitada, nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão) na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 4 (quatro).

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ernesto geisel

Euclides Quandt de Oliveira

I

Fica assegurada a A Gazeta do Espírito Santo - rádio e TV Ltda., o direito de estabelecer , sem exclusividade, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obs instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único, do artigo , do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  2. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência com empresa ou organização...

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