DECRETO Nº 55712, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1965. Autoriza o Cidadão Brasileiro Geraldo Gobbo a Lavrar Agua Mineral, No Municipio de Americana, Estado de São Paulo.

Decreto nº 55.712, de 2 de fevereiro de 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Gobbo a lavrar água mineral, no município de Americana, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1948 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Gobbo a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade na fonte denominada Natal, no sítio São Jorge distrito e município de Americana, Estado de São Paulo, numa área de quatorze hectares e cinqüenta e dois ares (14,52ha), delimitada por um quadrilátero, que tem um vértice a duzentos e trinta metros (230m), no rumo verdadeiro dez graus sudeste (10ºSE) do marco quilométrico nº cento e vinte e sete (km127) da rodovia Anhanguera, entre as cidades de Campinas e Limeira e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); oitocentos e cinqüenta e cinco metros (855m), sessenta e sete graus sudoeste (67ºSW); duzentos e vinte metros (220m), seis graus noroeste (6ºNE); oitocentos e cinqüenta e cinco metros (855m), setenta e cinco graus nordeste (75ºNE), esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, as tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do...

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