DECRETO Nº 6621, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008. Altera o Decreto 6.433, de 15 de Abril de 2008, que Institui o Comite Gestor do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Cgitr e Dispõe Sobre a Forma de Opção de que Trata o Inciso Iii do Paragrafo 4 do Artigo 153 da Constituição, Pelos Municipios e Pelo Distrito Federal, para Fins de Fiscalização e Cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Itr.

DECRETO Nº 6.621, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.

Altera o Decreto no 6.433, de 15 de abril de 2008, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 e no inciso III do § 4o do art. 153, da Constituição, e nas Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.250, de 27 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1o

O Decreto no 6.433, de 15 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o ................................................................................

.....................................................................................................

II - três representantes de Municípios ou Distrito Federal.

.........................................................................................” (NR)

“Art. 10. ..............................................................................

I - à protocolização, pelo Município ou pelo Distrito Federal, do termo de opção; e

.........................................................................................................

§ 1o O termo de opção previsto neste artigo, na forma definida pelo CGITR, será exercido exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do Distrito Federal ou do Município optante, mediante utilização de certificado digital válido, e estará disponível no portal do ITR, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico .

§ 2o Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos, de forma irretratável:

I - no mesmo ano-calendário, se realizada no mês de janeiro; ou

II - a partir do ano-calendário subseqüente, se realizada nos demais meses.

§ 3o O Município ou o Distrito Federal optante fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do momento disciplinado no convênio.

§ 4o O portal do ITR conterá a relação dos optantes, as informações e os...

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