DECRETO Nº 90377, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, o Imovel Rural Denominado 'gleba Roncador', Situado No Municipio de São Felix do Araguaia, No Estado de Mato Grosso, e Compreendido Na Area Prioritaria, para Fins de Reforma Agraria, Fixada Pelo Decreto 90.376, de 29 de Outubro de 1984.

Decreto nº 90.377, de 29 de outubro de 1984.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Roncador" situado no Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 90.376, de 29 de outubro de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

decreta:

Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Roncador", com a área de 9.997,3260 ha (nove mil, novecentos e noventa e sete hectares, trinta e dois ares e sessenta centiares), situado no Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, na divisa com terras de Domingos dos Santos e terras devolutas, segue com rumo de 90º00'NW distância de 6.000m, confrontando com terras devolutas, até o marco 2, distância de 6.000m, confrontando com terras devolutas, até o marco 2, nos limites das terras de São Jorge Cury; daí, segue com rumo de 00º00'SW e distância de 16.660m, confrontando com terras de João Jorge Cury, até a marco 3, nos limites das terras de Rinaldo Scudeller; daí, segue com rumo de 90º00'NE e distância de 6.000m, confrontando com terras de Rinaldo Scudeller, até o marco 4, nos limites das terras de Domingo dos Santos; daí, segue com rumo de 00º00'NE e distância de 16.666m, confrontando com terras de Domingos dos Santos, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Franklin Ribeiro Nunes, e Certidão Cartorial em nome de Hélio de Azevedo Guimarães e Roberto Simões Nunes).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover...

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