DECRETO Nº 194, DE 21 DE AGOSTO DE 1991. Promulga o Acordo Sobre o Sistema Global de Preferencias Comerciais Entre os Paises em Desenvolvimento.

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DECRETO Nº 194, DE 21 DE AGOSTO DE 1991

Promulga o Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento foi concluído em Belgrado, a 13 de abril de 1988;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo ora promulgado, pelo Decreto Legislativo nº 98, de 25 de março de 1991;

Considerando que o Governo brasileiro efetuou o depósito da Carta de Ratificação do Acordo em epígrafe em 25 de abril de 1991;

Considerando que o Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de maio de 1991, na forma de seu artigo 26, parágrafo 2º,

DECRETA:

Art. 1º O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento, apenso por cópia ao presente Decreto, será cumprido e executado tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da Republica.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

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O anexo está publicado no DO de 22.8.1991, págs. 17207/17234.

ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE O SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS ENTRE OS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO/MRE.

ACORDO SOBRE O SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS ENTRE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

PREÂMBULO

Os Estados Partes ao presente Acordo,

Reconhecendo que a cooperação econômica entre os países em desenvolvimento constitui elemento chave na estratégia de autoconfiança coletiva e instrumento essencial na promoção de transformações estruturais que contribuam para um processo equilibrado e eqüitativo de desenvolvimento econômico global e para o estabelecimento da Nova Ordem Econômica Internacional;

Reconhecendo igualmente que um Sistema Global de Preferências Comerciais (doravante referido como "SGPC") constituiria um importante instrumento para a promoção do comércio entre os países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77, bem como para o aumento da produção e taxa de emprego nesses países;

Tendo em mente o Programa de Arusha de Autoconfiança Coletiva, o Programa de Ação de Caracas e as Declarações sobre o SGPC adotadas pelos Ministros das Relações Exteriores do Grupo dos 77, em Nova Yorque, em 1982, bem como as Reuniões Ministeriais sobre o SGPC, havidas em Nova Delhi, em 1985, em Brasília, em 1986, em Belgrado, em 1988, e

Julgando que deve ser atribuída alta prioridade ao estabelecimento do SGPC, na qualidade de importante instrumento de cooperação Sul-Sul, para a promoção da autoconfiança coletiva, bem como para o fortalecimento do comércio internacional como um todo,

Convieram o seguinte:

CAPÍTULO I Artigo 1

Introdução

ARTIGO I

Definições

Para os fins do presente Acordo:

a) "Participante" significa:

i) Qualquer membro do Grupo dos 77 listado no Anexo I que já tenha trocado concessões e que se tenha tornado parte neste Acordo, nos termos do seus Artigos 25, 27 e 28.

ii) Qualquer grupo sub-regional/regional/inter-regional de países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77 listado no Anexo I, que já tenha trocado concessões e se tenha tornado parte neste Acordo, nos ternos de seus Artigos 25, 27 ou 28.

b) "País menos desenvolvido" significa um país designado como tal pelas Nações Unidas.

c) "Estado" ou "país" significa qualquer Estado ou país membro do Grupo dos 77.

d) "Produtores nacionais" significa pessoas físicas ou engajadas na produção de produtos básicos e manufaturas, inclusive produtos industriais, agrícolas, extrativos e de mineração, em bruto ou sob forma semi-processada ou processada, naquele território. Além do mais, para o propósito de determinar "sério dano" ou "ameaça" de "sério dano, a expressão "produtores nacionais" no presente Acordo designará produtores nacionais como um todo de produtos iguais ou semelhantes , ou a parte deles cuja produção coletiva desses produtos constitua a maior parte da produção nacional dos referidos produtos.

e) "Sério dano" significa prejuízo, para os produtores nacionais de produtos iguais ou semelhantes, que resulte de um aumento substancial de importações preferenciais, dando lugar a situações que acarretem perdas consideráveis em termos ganhos, produção ou taxa de emprego, que sejam insustentáveis a curto prazo. O exame do impacto sobre a indústria nacional em causa incluirá igualmente a avaliação de outros fatores econômicos pertinentes, bem como índices que digam respeito ao estado da indústria nacional daquele produto.

f) "Ameaça de sério dano" indica uma situação em que um acréscimo substancial de importações preferenciais tem a potencialidade de acarretar "sério dano" a produtores nacionais, observando-se que tal dano, embora ainda não existente, se afigura sem dúvida como iminente. A confirmação, ou não, da ameaça de sério dano será baseada sobre fatos e não em meras alegações, conjecturas ou possibilidade remota ou hipotética.

g) "Circunstâncias críticas" significa o surgimento de uma situação excepcional, em que importações preferenciais maciças estejam causando, ou ameacem causar, "sério dano" difícil de reparar, e que esteja a requerer ação imediata.

h) "Acordos setoriais" significa acordos entre participantes que digam respeito à retirada, ou redução, de barreiras tarifárias, não-tarifárias e para-tarifárias, bem como a medidas de promoção comercial ou de cooperação, para produtos específicos ou grupos de produtos estreitamente relacionados na utilização final ou na produção.

i) Medidas de comércio direto" significa medidas conducentes à promoção de comércio mútuo entre participantes, tais como contratos a longo e médio prazo que contenham compromissos de importação e fornecimento a respeito de produtos específicos, operações especiais "buyback", operações de comércio estatal bem como serviços de aquisição governamentais e públicos.

j) "Tarifas" significa direitos alfandegários estipulados nas listas oficiais de tarifas dos países participantes.

k) "Não-tarifárias" significa qualquer medida, regulamento ou prática - além das "tarifárias" e "para-tarifárias" - cujo efeito se destina a restringir importações ou distorcer o comércio de modo significativo.

l) "Para-tarifárias" significa gravames e taxas de fronteira - além das "tarifárias" - sobre transações de comércio exterior, de efeito semelhante ao tarifário, que são lançados somente sobre importações, mas que não incluem aquelas taxas e grames indiretos que são lançados de modo similar sobre produtos nacionais. Não são considerados como medidas para-tarifárias os gravames sobre importações que correspondam a serviços específicos prestados.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

Sistema Global de Preferências Comerciais

ARTIGO 2

Criação e objetivos do SGPC

Pelo presente Acordo, os participantes estabelecem o SGPC, com o intuito de promover e manter um comércio mútuo, bem como o desenvolvimento, por meio de troca de concessões, nos termos deste Acordo.

ARTIGO 3

Princípios

O SGPC será estabelecido de acordo com os princípios seguintes:

a) O SGPC será reservado à participação exclusiva de países em desenvolvimento, membros do Grupo dos 77.

b) As vantagens do SGPC beneficiarão os países em desenvolvimento, membros do Grupo dos 77, que sejam participantes, nos termos do Artigo 1 (a).

c) O SGPC será baseado, e aplicado, no princípio da mutualidade de vantagens, de modo a poder beneficiar eqüitativamente todos os participantes, tomando em consideração seus respectivos níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, bem como suas políticas e sistemas comerciais.

d) O SGPC será negociado etapa por etapa, aperfeiçoado e estendido em estágios sucessivos, com revisões periódicas.

e) O SGPC não substituirá, mas reforçará e suplementará, grupos econômicos sub-regionais, regionais e inter-regionais, atuais ou futuros, de países em desenvolvimento do Grupo dos 77, e levará em conta as preocupações e compromissos de tais grupos econômicos.

f) Serão claramente reconhecidas as necessidades especiais dos países menos desenvolvidos, e serão acordadas medidas preferenciais concretas em favor desses países; não se exigirá dos países menos desenvolvidos que façam concessões numa base de reciprocidade.

g) O SGPC incluirá todos os produtos, manufaturados e produtos de base, quer seja em bruto, quer sob as formas semi-processada e processada.

h) Poderão participar grupos intergovernamentais - de nível sub-regional, regional ou inter-regional - para cooperação econômica entre países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77, de pleno, como tais, se e quando tais grupos considerarem isso desejável, em qualquer ou todas as fases do trabalho relativo ao SGPC.

ARTIGO 4

Componentes do SGPC

O SGPC poderá consistir dos seguintes componentes, entre outros;

a) ajustes relativos a tarifas;

b) ajustes relativos e para-tarifas;

c) ajustes relativos a medidas não-tarifárias;

d) ajustes relativos a medidas de comércio direto, inclusive contratos de médio e longo prazo;

e) ajustes relativos a acordos setoriais.

ARTIGO 5

Listas de Concessões

As concessões - tarifárias, para-tarifárias e não-tarifárias, negociadas e intercambiadas entre os participantes, serão incorporadas em esquemas de concessões que serão anexados ao presente Acordo, do qual farão parte integral.

CAPÍTULO III Artigo 6

Negociações

ARTIGO 6

Negociações

1 - Periodicamente, os participantes poderão celebrar sessões de negociações bilaterais/ plurilaterais / multilaterias, com o intuito de expandir ainda mais o SGPC e atingir...

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